Resposta curta
Acidente de trânsito não tem uma regra só. O que decide a sua é o que você
era no momento do impacto: pedestre, ciclista, motociclista, passageiro
pagante, carona ou ocupante de veículo.
Em alguns perfis a lei já parte a favor da vítima. Em um deles, o da carona, ela
parte contra, e é o que quase ninguém sabe antes de precisar.
Pedestre atropelado
O pedestre está no topo da proteção do Código de Trânsito. O art. 29, § 2º põe todos os veículos, juntos, como responsáveis pela incolumidade de quem anda a pé. Os tribunais partem daí para presumir a culpa do condutor, cabendo a ele demonstrar o contrário.
CTB, art. 29, § 2º
Ciclista
A bicicleta é veículo, mas não é motorizado. A mesma regra coloca o motorizado como responsável pela segurança do não motorizado. Na hierarquia do Código, o ciclista ocupa posição próxima à do pedestre, e não à do motorista.
Veículo não motorizado
Motociclista
Entre veículos, a hierarquia é de porte: o maior responde pela segurança do menor. Colisão de ônibus ou caminhão com moto costuma ser lida por essa chave. Sem habitáculo, o motociclista sofre fratura onde o ocupante de carro sofreria hematoma.
Veículo de menor porte
Passageiro de transporte pago
Ônibus, táxi, aplicativo, van escolar, fretado. O art. 734 do Código Civil responsabiliza o transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, e não admite cláusula que exclua essa responsabilidade. Aqui não se discute culpa do motorista.
Responsabilidade objetiva
Carona, transporte de cortesia
A exceção que surpreende. Quem pega carona não é passageiro de contrato, e a regra vira ao contrário: só há dever de indenizar se houver dolo ou culpa grave. Descuido comum do motorista não basta. É o cenário mais estreito desta página.
Súmula 145 do STJ
Condutor ou ocupante de veículo
Sem hierarquia a favor e sem contrato de transporte, vale a regra geral: é preciso demonstrar a culpa de quem causou o acidente. É o cenário em que boletim, imagem de câmera e testemunha pesam mais do que em qualquer outro.
CC, arts. 186 e 927
A carona, por extenso. A Súmula 145 do Superior Tribunal de
Justiça diz: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só
será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em
dolo ou culpa grave". Quem aceita uma carona e se acidenta descobre que precisa
provar muito mais do que precisaria se tivesse pago a passagem. E há uma dobra
útil: o transporte não é considerado gratuito quando o motorista tira dele alguma
vantagem, ainda que indireta.
A ressalva que decide o caso. O art. 29, § 2º do Código de Trânsito
começa assim: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste
artigo". A hierarquia não diz que o veículo maior sempre paga. Ela distribui dever
de cuidado, e é dela que os tribunais partem para presumir a culpa do maior. Se o
menor furou o sinal, a presunção não o socorre, e o art. 945 do Código Civil volta a
operar, reduzindo a indenização na proporção da culpa de cada um.