Levantar e organizar
Reunir prontuário, laudos, exames, boletim, notas e prova de renda. Identificar o que falta e buscar enquanto ainda existe. Prontuário se dispersa, câmera apaga a gravação, testemunha muda de endereço.
Seu caminho de volta ao movimento.
Método de trabalho
Prontuário disperso entre três serviços, laudo que não descreve a sequela e renda sem comprovação derrubam tanto um requerimento administrativo quanto uma ação. O dossiê é montado uma vez e instrui as duas rotas.
Reunir prontuário, laudos, exames, boletim, notas e prova de renda. Identificar o que falta e buscar enquanto ainda existe. Prontuário se dispersa, câmera apaga a gravação, testemunha muda de endereço.
Verificar se há seguro do causador, seguro próprio, cobertura de aplicativo, vínculo de emprego e qualidade de segurado no INSS. Definir o que pode ser requerido administrativamente e o que só a via judicial alcança.
Cálculo de cada parcela com base documental. O escritório mantém estrutura própria de perícia contábil, aplicada à apuração de lucros cessantes e de pensionamento.
Apresentar o requerimento a quem tem a obrigação de pagar. Havendo proposta, conferir se ela cobre o dano apurado e ler a quitação antes de assinar. Se não cobrir, ou se não houver a quem requerer, a via judicial.
Perguntas frequentes
Não. O DPVAT foi extinto. O SPVAT, criado pela Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, para substituí-lo, foi revogado pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, antes de entrar em operação. Não há seguro obrigatório de danos pessoais em vigor. Acabou o pagamento automático, que independia de culpa e alcançava qualquer vítima. As demais vias continuam abertas, mas nenhuma delas é automática: cada uma depende de requerimento instruído com documento.
Pode, quando existe a quem requerer. A via administrativa alcança a seguradora do causador, o seguro próprio da vítima, a cobertura mantida pelo aplicativo e os benefícios do INSS. Nesses casos o pedido é feito diretamente, sem ação. A via judicial entra quando não há seguro do outro lado, quando o requerimento é negado ou quando o que se oferece fica abaixo do dano apurado. A documentação exigida é a mesma nas duas rotas, e por isso ela é organizada uma vez só.
Não. O art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 restringe o auxílio-acidente ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O MEI e o autônomo são contribuintes individuais e estão fora desse rol, o que a jurisprudência dos juizados especiais federais tem confirmado. O MEI mantém o benefício por incapacidade temporária durante o afastamento e a aposentadoria, mas não o auxílio-acidente pela sequela permanente. Para essa perda, resta a via civil contra quem causou o acidente.
Tem, mas a régua é outra e bem mais estreita. A carona não é transporte contratado, é transporte de cortesia. A Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Não basta o motorista ter sido descuidado: é preciso demonstrar dolo ou culpa grave. Atenção a uma dobra importante: o transporte deixa de ser considerado gratuito quando o motorista tira dele alguma vantagem, mesmo indireta. E nada disso afeta a ação contra o outro veículo, se a culpa foi dele.
Não existe. O direito brasileiro não tarifa o dano moral por tipo de lesão. Não há tabela oficial do STJ que atribua um valor a cada fratura. O valor é arbitrado pelo juiz caso a caso, com fundamentação, e o Superior Tribunal de Justiça utiliza para isso o método bifásico.
Pelo método bifásico, detalhado no REsp 1.152.541/RS, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela Terceira Turma em 13 de setembro de 2011. Na primeira fase, o julgador busca o valor médio dos precedentes do próprio tribunal para o mesmo interesse jurídico lesado. Na segunda fase, ajusta esse valor para cima ou para baixo conforme as circunstâncias do caso concreto: gravidade da conduta, grau e extensão do dano, culpabilidade do causador, eventual culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes.
Sim. São parcelas autônomas, com fundamentos distintos, e podem ser cumuladas no mesmo pedido. O dano moral corresponde ao sofrimento decorrente da lesão. O dano estético corresponde à cicatriz, à deformidade ou à alteração permanente da aparência.
Três anos, contados do acidente, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Há situações em que o marco inicial se desloca, como nos casos em que a extensão da sequela só se revela depois, e relações que seguem prazo próprio, como a de transporte de passageiros.
Quando a lesão reduz ou elimina a capacidade de trabalho, o artigo 950 do Código Civil prevê pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A existência e a extensão da redução dependem de prova pericial.
Não. A culpa concorrente reduz a indenização de forma proporcional, na forma do artigo 945 do Código Civil, mas não a elimina.
Essa é a primeira verificação a ser feita, e não a última. A ausência de patrimônio e de seguro pode tornar a ação inútil. Quando é esse o caso, o cliente é informado antes de qualquer decisão sobre ajuizar.
Cônjuge ou companheiro, filhos e demais dependentes, conforme a situação familiar e a comprovação de dependência econômica.
Pode, se o valor recebido não cobriu a totalidade do dano. A composição parcial não impede a cobrança do saldo, observados os termos do que foi assinado. A leitura do documento de quitação é indispensável antes de qualquer decisão.
Quem responde pelo conteúdo
Advogado, OAB/PR nº 90.259
Advogado titular. Atuação em Direito Bancário, Crédito Rural, Recuperação Judicial e reparação civil.
Contato
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Escreva apenas o que quiser deixar registrado por escrito. O detalhe do acidente e do seu estado de saúde pode ficar para a conversa. Consulte a política de privacidade.
Se preferir não usar formulário, o telefone do escritório está ao lado.
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